Proposição Nº: 50 Solicitar Informações
Categoria: Projeto de Lei Ordinária
Número: 50
Ano: 2019
Data: 15/10/2019
Status: Aprovado
Turno(s) Votação: Turno Único
Tema: Contratações Temporárias
Propositores(as):
Tramitação:
Data: | Setor: | Observações: |
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Tramitação Indisponível. | ||
Ementa:
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PROJETO DE LEINº050 /2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REALIZAR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PARA ATENDER A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Município de Presidente Kennedy, Estado do Espírito Santo, por meio do Chefe do Poder Executivo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato administrativo de prestação de serviço para admissão de pessoal por prazo determinado, para atender necessidade temporária na área ambiental, no que tange, ao Licenciamento Ambiental, Educação Ambiental, Recuperação de Áreas Degradadas, Projeto Pomar Urbano e Rural, Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos classificados Domésticos, Hospitalares e Efluentes Domésticos, no município de Presidente Kennedy, até a ocupação dos cargos por meic de concurso público, conforme Termo de Ajuste de Conduta firmado com o Ministério Público Estadual em 07 de maio de 2013.
Parágrafo único. As contratações serão feitas por tempo determinado de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que devidamente autorizado.
Art. 2º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante Processo Seletivo Simplificado sujeito a publicação na forma da Lei Orgânica Municipal e divulgado na integra no site eletrônico do Municipio de Presidente Kennedy.
81º. O critério de seleção dos contratados temporariamente, assim como os requisitos profissionais exigidos serão definidos no Edital do Processo Seletivo Simplificado.
82º. O prazo de inscrição será de 10 (dez) dias úteis.
83º. O extrato do Edital poderá ser publicado em outra imprensa local e/ou regional, e conterá, necessariamente, as seguintes informações: período, local, horário e valor de inscrição, quando houver e o local onde deverá ser realizada a inscrição.
Art. 3º. A remuneração, a carga horária e as atribuições das funções para o pessoal contratado nos termos desta Lei são as previstas no Plano de Carreira e Salários dos Servidores, aplicando-se, no que couber, os dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
81º. A remuneração do profissional contratado em designação temporária será aquela fixada no momento da contratação baseada na maior titulação apresentada.
82º. Não se considerarão para os fins do caput deste artigo, as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos efetivos.
83º. Na cumulação lícita de cargos públicos a soma da carga horária não poderá ultrapassar sessenta e cinco (65) horas semanais.
Art. 4º. Aplicam-se ao pessoal contratado os mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos integrantes do órgão a que forem subordinados, e as descritas na Lei Complementar nº 3/2009.
Art. 5º. O contratado em caráter temporário fará jus ao auxílio alimentação definido por Lei.
Art. 6º. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo Edital do Processo Seletivo e Contrate Administrativo;
H - Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ill - Ser designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de função diferente da contratada por meio do processo seletivo;
IV - Ser posto à disposição para outro órgão ou entidade, exceto quando de relevante interesse público previamente justificado pelas autoridades vinculadas aos órgãos pactuantes.
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato.
Art. 7º. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
| - Pelo término do prazo contratual;
Il - Por iniciativa do servidor público, devendo ser comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Chefia imediata e/ou à Direção Geral de Recursos Humanos;
HI - Por conveniência da administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação, devendo ser comunicado ao servidor com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
IV - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar, tendo sofrido 02 (duas) advertências;
V - Com o provimento da vaga em decorrência de concurso público de ingresso ou remoção ou do retorno do titular do cargo;
VI - Quando evidenciada a insuficiência de desempenho profissional por assiduidade e outras formas que poderão ser definidas em regulamento específico.
81º. Ocorrendo o disposto no inciso | é dever do Servidor responsável pelo órgão de Recursos Humanos, a partir da data do término do contrato excluir obrigatoriamente o nome do servidor contratado da folha de pagamento do Município.
82º. Nos contratos administrativos temporários firmados em razão de convênio ou outro ajuste similar com entes públicos federais e estaduais a extinção será automática, sem ônus para a Municipalidade, na hipótese de extinção do objeto contratado.
83º. As infrações discipiinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluída nos mesmos prazos e procedimentos estabelecidos para os servidores efetivos, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
84º. Para a hipótese do inciso Vl o critério de assiduidade será fundamental na avaliação de desempenho do profissional, não podendo o servidor ter mais de uma (1) falta injustificada no mês.
85º. Para garantia da qualidade da prestação dos serviços ambientais, o Contratado que incidir na falta descrita no parágrafo anterior terá o seu contrato extinto após a identificação no Quadro de Movimentação de Pessoal (QMP).
86º. A constatação de insuficiência de desempenho profissional acarretará além da rescisão do contrato temporário, o impedimento de ser novamente contratado pela Administração Pública Municipal de Presidente Kennedy pelo prazo de 12 (doze) meses.
O Art. 8º. É vedada a acumulação ilícita de cargos, empregos e funções públicas na forma prevista no art. 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal.
Art. 9º. Os contratados, na forma da presente Lei serão segurados do Regime Geral da Previdência Social conforme art. 40, 813, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 10. Para efeito desta Lei ficam criadas as funções temporárias descritas no ANEXO ÚNICO, podendo ser utilizadas as funções de cargos ou empregos públicos vagos no Plano de Carreira.
Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso. o
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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